Progressão na carreira e desnecessidade de cumprimento de carência para aposentadoria integral

Em diversas decisões o poder judiciário vem reconhecendo que na hipótese de promoção do servidor público dentro de uma mesma carreira, não deve ser exigida a permanência de 5 anos no novo nível para aposentadoria com vencimentos inerentes ao cargo.

Qual a interpretação adotada atualmente pela administração?

Ao interpretar as disposições legais para aposentadoria, a Administração Pública exige que o servidor que obteve uma progressão funcional complete cinco anos no mesmo posto antes de se aposentar. Ao optar por se aposentadoria antes desse período, os vencimentos do servidor acabam sendo calculados com base nos vencimentos do nível ocupado anteriormente à progressão, o que resulta em vencimentos inferiores ao recebido na ativa.

Qual tem sido o entendimento do STF sobre o tema?

Em diversas decisões o Supremo Tribunal Federal (STF) vem adotando uma interpretação desse requisito mais alinhada à estrutura de carreiras organizadas, decidindo pela revisão da aposentadoria para muitos servidores com direito a integralidade e paridade.

Estas decisões estabelecem que a regra constitucional que demanda o tempo mínimo de cinco anos no posto em que se dará a aposentadoria deve ser interpretada considerando-se a carreira como um todo. Deste modo, a promoção interna, como de um Promotor de Justiça para Procurador de Justiça, ou de um Professor Doutor para Professor Associado, não deve ser vista como mudança de posto para efeito da regra dos cinco anos.

Este foi o posicionamento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 662.423 / SC, proposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra um ato do Tribunal de Contas estadual que havia negado o registro de aposentadoria a um Promotor que se tornou Procurador dentro do último quinquênio. Com mais de 20 anos de carreira, o servidor não havia completado cinco anos como Procurador no momento da aposentadoria.

O Ministro Dias Toffoli, relator do caso, fez uma distinção clara: o debate não era sobre a posse em um novo cargo, mas sim sobre a ascensão na carreira. Assim, negou-se o recurso do Estado de Santa Catarina e fixou-se o entendimento de que o requisito de cinco anos deve ser aplicado à carreira e não ao posto específico.

O STF reafirmou esse entendimento em outro caso (Recurso Extraordinário 1.322.195 SP) envolvendo um Investigador de Polícia de São Paulo que foi aposentado como Investigador de 1ª Classe, embora ocupasse a Classe Especial no ato de aposentadoria, sob o argumento de não cumprir os cinco anos necessários na última classe.

É possível a revisão judicial do benefício de um servidor aposentado?

Estes julgamentos consolidam um avanço significativo para os servidores públicos de carreiras escalonadas, incluindo juízes, promotores, professores universitários e investigadores de polícia, que buscam a aposentadoria com integralidade e paridade. Com essas decisões, esses profissionais podem requerer que seus benefícios de aposentadoria sejam recalculados com base no último salário recebido na ativa, assegurando o direito de integralidade e paridade.

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*Rivadavio Guassú é formado em Direito pela PUC Campinas, é Especialista em Direito Civil e Processo pelo IEPG/INESP, MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), Cursou Extensão em Direito Constitucional na Universidade Federal Bahia (UFBA) e é Pós-Graduando em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC – SP). Além disso, Rivadavio possui 14 anos de experiência na representação e defesa de servidores públicos, atuando tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.

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