Súmula 665 do STJ: Um avanço na defesa da Legalidade e Proporcionalidade no controle judicial do mérito nos Processos Administrativos

Um dos aspectos mais relevantes e controversos do direito administrativo é a possibilidade de controle judicial do mérito das decisões proferidas em processos administrativos. Tanto na doutrina quanto no judiciário encontramos posições diametralmente divergentes: De um lado aqueles que refutam a possibilidade da incursão do poder judiciário sobre o mérito das decisões e, do outro, os que entendem que em determinadas situações é possível ao judiciário adentrar ao mérito dessas decisões.

A possibilidade de controle judicial do mérito das decisões proferidas em processos administrativos encontra embasamento no Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal o qual assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, assegurando a submissão ao judiciário das decisões que violem direito, outorgando-lhe o poder de intervir nessas hipóteses.

Essa atuação não é ampla e ilimitada, sob o risco de substituirmos a discricionariedade do administrador pela discricionariedade do magistrado. Ela esta restrita àquelas hipóteses de violação efetiva de direito, onde seja possível demonstrar objetivamente que ao exercer a competência discricionária o administrador se desviou de normas ou dos princípios que regem a administração pública e devem servir como baliza para sua atuação.

Nesse sentido, em 13 de dezembro de 2023, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em uma Questão de Ordem embasada no MS 19.995 DF, de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria, fixou a Súmula 665, que consolida um importante entendimento dessa Corte sobre o controle jurisdicional do mérito nos processos administrativos: 

O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.

Esta súmula reconhece expressamente a possibilidade de incursão do judiciário no mérito das decisões proferidas em processo administrativo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.

Nos casos de flagrante ilegalidade no mérito da decisão, a intervenção judicial é essencial para restabelecer a conformidade da decisão com o direito e a supremacia da Constituição, evitando que injustiças se perpetuem sob o manto do mérito administrativo. 

Nas hipóteses de atos teratológicos nas decisões administrativas, a revisão judicial é necessária para correção dessas conclusões absurdas, que fogem completamente da razoabilidade, garantindo a coerência e fundamentação adequada dessas decisões. 

Já nas situações de desproporcionalidade da sanção, a incursão sobre o mérito administrativo é necessária para garantir a proporcionalidade das decisões administrativas, assegurando que a sanção seja aplicada de acordo com as situações concreta apuradas, sopesando-se todos os fatos demonstrados para que ela não ultrapasse os limites do razoável e justo.

O controle judicial de decisões proferidas em processos administrativos, nessas hipóteses, é essencial para a manutenção do Estado de Direito, garantindo ao administrado a possibilidade de buscar a modificação do mérito administrativo naquelas em que o exercício da competência discricionária violou princípios Constitucionais. 

Assim, a fixação da Súmula 665 pelo E. Superior Tribunal de Justiça representa um grande avanço para a preservação da legalidade, moralidade e justiça das decisões administrativas, viabilizando aos cidadãos a busca do judiciário para concretização destes princípios.

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*Rivadavio Guassú é formado em Direito pela PUC Campinas, é Especialista em Direito Civil e Processo pelo IEPG/INESP, MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), Cursou Extensão em Direito Constitucional na Universidade Federal Bahia (UFBA) e é Pós-Graduando em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC – SP). Além disso, Rivadavio possui 15 anos de experiência na representação e defesa de servidores públicos.

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