A cobrança compulsória do IAMSPE é um tema relevante e de impacto na vida dos servidores públicos do Estado de São Paulo que já foi submetida ao judiciário diversas vezes. Neste artigo, apresentamos a origem dessa contribuição, analisamos as disposições da Constituição Federal sobre contribuição social e apresentamos o entendimento do judiciário sobre o tema. Ao final explicamos os procedimentos para cessação dessas cobranças.
Quando o IAMSPE foi criado e onde está prevista a obrigatoriedade do desconto?
A origem do IAMSPE remonta a 1952 quando foi criado o Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (DAMSPE)[1]. Nesse momento, não havia um sistema de saúde pública organizado e gratuito. A assistência a saúde era prestada primordialmente por entidades assistenciais, especialmente nas Santa Casas. Nesse momento foi estabelecida a contribuição obrigatório dos Servidores Públicos Estaduais para o DAMSPE (Art. 13, I da Lei 1.856/52).
Em 1966 o Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (DAMSPE) é transformado em Autarquia, passando a adotar a atual denominação, Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE)[2].
Desde 1970, o IAMSPE rege-se pelo Decreto Lei 257/70[3], que já passou por diversas modificações, sendo que a obrigatoriedade da contribuição dos Servidores Estaduais ao IAMSPE está prevista no Art. 20 dessa norma.
O que a Constituição Federal diz sobre a criação de contribuição compulsória para manutenção de sistemas de saúde
A partir da promulgação da Constituição de 1988[4], a competência para criação de contribuições sociais foi atribuída exclusivamente a União (Art. 149), excepcionando a hipótese dos Estados criarem contribuições sociais cobradas de seus servidores unicamente para o custeio de sistemas de previdência e de assistência social.
Com a promulgação da Emenda Constitucional 41/2003[5], o parágrafo primeiro do Art. 149 da Constituição foi modificado, restringindo a finalidade das contribuições sociais criadas pelos Estados para a manutenção do regime próprio de previdência.
Qual a posição do Poder Judiciário sobre a compulsoriedade dessa decisão?
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) tem se posicionado de forma consistente e reiterada contra a compulsoriedade das contribuições ao IAMSPE, determinando sua suspensão.
Esse também foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal que entendeu que as previsões sobre contribuição social compulsória para manutenção de sistemas de saúde não foram recepcionadas pela Constituição Federal (Recurso Extraordinário 573.540) e que a criação desse tipo de contribuição é Inconstitucional (ADI 3.106/MG).
Outras decisões também discutem essa questão, sob o aspecto da impossibilidade da obrigatoriedade de vinculação dos Servidores públicos à esses serviços suplementares de saúde, sob o fundamento de que tal imposição ofende o Art. 5º, XX da Constituição Federal, que prevê que ninguém será forçado à associar-se ou manter-se associado à determinada entidade.
Por qualquer aspecto, o entendimento judicial é unânime acerca da ilegalidade do desconto obrigatório do IAMSPE.
É possível pleitear a devolução dos valores descontados?
A possibilidade de ressarcimento dos valores descontados é um assunto que sempre vem à tona ao tratarmos da ilegalidade dos descontos do IAMSPE, uma vez que em virtude dessa ilegalidade alguns juristas entendem que os valores descontados deveriam ser ressarcidos.
Todavia, o judiciário vem se posicionando de forma majoritária no sentido de que as contribuições são devidas enquanto o servidor estiver vinculado ao sistema pois os serviços de saúde oferecidos pelo IAMSPE estavam a disposição e, eventual devolução dos valores, acarretaria um enriquecimento ilícito do servidor. Assim, no nosso entendimento, não é plausível a devolução dos valores descontados.
O que devo fazer para que os descontos do IAMSPE sejam cessados?
Apesar de todas as decisões que reconhecem a ilegalidade do desconto obrigatório do IAMSPE, para os servidores ativos, a única forma de eximir-se dessa obrigação é pleiteando judicialmente a exclusão do sistema com a consequente cessação dos descontos. Geralmente, o judiciário concede rapidamente, em dois ou três meses, a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão do servidor do IAMSPE e cessação dos descontos.
Já para os servidores aposentados, basta requerer junto ao próprio IAMSPE a exclusão do sistema.
É importante observar que com a exclusão, o servidor deixará de ter acesso aos serviços de saúde oferecidos pelo IAMSPE.
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[1] SÃO PAULO. Lei nº 1.856, de 28/10/1952. Cria, no Instituto de Previdência do Estado, como entidade autárquica, o Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado, DAMSPE, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado de São Paulo, 30/10/1952. Disponível em < https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1952/lei-1856-28.10.1952.html >. Acesso em 29/06/2024.
[2] SÃO PAULO. Lei nº 9.323, de 11/05/1966. Dispõe sobre o Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado, que passa a denominar-se Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual. Diário Oficial do Estado de São Paulo, 13/05/1966. Disponível em < https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1966/lei-9323-11.05.1966.html >. Acesso em 29/06/2024.
[3] SÃO PAULO. Decreto-Lei nº 9.323, de 29/05/1970. Dispõe sobre a finalidade e organização básica de Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE. Diário Oficial do Estado de São Paulo, 30/05/1970. Disponível em < https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto.lei/1970/compilacao-decreto.lei-257-29.05.1970.html >. Acesso em 01/07/2024.
[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Diário Oficial da União, 05/10/1988. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em 01/07/2024.
[5] BRASIL. Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003. Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 31/12/2003. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc41.htm >. Acesso em 01/07/2024.
